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SÍNTESE SOBRE ARBITRAGEM E JUIZ ARBITRAL

SÍNTESE SOBRE ARBITRAGEM E JUIZ ARBITRAL

Professor J. B. Oliveira

BASE ATUAL E JUSTIFICATIVA – Na atualidade, a justiça brasileira acha-se enfrentando um sério problema. Segundo dados do próprio Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tem cerca de 100 milhões de processos em andamento. Essa informação foi dada pelos ex-presidentes do STF Carmem Lúcia (2016-2018) e Dias Toffoli (2018-2020). Frente a essa situação preocupante e crescente, os dois órgãos decidiram implantar formas para diluição e redução desse quadro. Recorreram então aos chamados MESCs – Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos.

OS MESCs – TIPOS E CARACTERÍSTICAS – Enquadram-se na categoria de MESCs:

  1. A Mediação
  2. A Conciliação
  3. A arbitragem
  1. A Mediação, como o nome sugere, tem como base o MEDIADOR. Sua função é pura e simplesmente facilitar a comunicação entre as partes, deixando-as à vontade para buscar entre si a solução da questão. A situação é semelhante à dos debates políticos na TV: o mediador não emite opinião ou sugestão. Apenas facilita o processo de comunicação. Obtida uma condição favorável aos dois lados, caminha-se para o acordo e, na sequência, sua homologação pelo Poder Judiciário.
  • Na Conciliação, surge a figura do CONCILIADOR. Diferentemente do Mediador, ele pode sugerir, opinar, propor meios que facilitem o acordo. Em outras palavras, ele age como um conselheiro, um aconselhador. Pode, por exemplo, sugerir parte reduza o valor de sua pretensão e a outra aumente um pouco, buscando chegar ao denominador comum, ao valor que seja satisfatório para ambas. Atingido este ponto, formaliza-se o termo de acordo, que será levado à homologação pelo Juiz de Direito.
  • A Arbitragem, entretanto, difere desses dois outros métodos, porque traz a figura do Árbitro, do Juiz Arbitral, que tem poder judicante, isto é: poder de julgar. Enquanto a Mediação e a Conciliação conduzem o caso tão somente até o acordo, precisando em seguida submetê-lo à homologação do Juiz de Direito, a Arbitragem dá plena, completa e acabada solução ao conflito, com a lavratura da Sentença Arbitral! É o que diz, com todas as letras, o artigo 18 da Lei de Arbitragem (Lei 9307 de 31 de setembro de 1996):” “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

Por essa razão, nosso Instituto JBOliveira de Educação e Capacitação Profissional escolheu o Curso de Formação de Juízes Arbitrais, Árbitros, para incluir entre seus cursos. Assim que conclui o curso e recebe seu certificado e sua identidade funcional, a pessoa já pode atuar livre e independentemente, resolvendo litígios e contendas de ponta a ponta, sem depender em nada do Poder Judiciário!

Na sequência, explicitamos os princípios fundamentais da lei que embasa essa importante disciplina. Infelizmente, a Justiça Arbitral é pouco conhecida no Brasil, tanto por empresários como por advogados e o público em geral. Se a conhecessem, não usariam outro caminho!

LEI DA ARBITRAGEM – 9307/96 – O texto dessa lei é curto: são apenas 44 artigos, que deixam bem claras suas vantagens, os benefícios e praticidade. Pontos principais:

O1. A quem se aplica. Artigo 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (aqueles que a pessoa pode negociar, como contratos, valores, direitos, rescisões, acordos financeiros etc. Ficam fora: área criminal e algumas áreas da família, em que o direito dos filhos é inegociável, por ex.)

O2. Quem pode ser Juiz Arbitral. Artigo 13: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” (Significa que não há exigência de formação jurídica, nem superior, nem mesmo qualquer outra, basta apenas ser capaz. A expressão “capaz” é de acordo com o que diz o Código Civil: maior de 18 anos. A outra exigência é ter “a confiança das partes”, ou seja, os dois lados devem aceitar a pessoa como juiz da causa.)

03. O poder e competência do Juiz Arbitral. Artigo 18: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” (Ou seja: a questão “morre” na audiência do Juiz Arbitral, não cabendo recurso.)

04. O valor e efeitos da sentença do Juiz Arbitral. Artigo 31: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Na verdade, a sentença arbitral tem MAIS efeito do que a sentença judicial! Isso porque, na sentença judicial cabem inúmeros recursos, e na sentença arbitral, NÃO. Também a sentença arbitral constitui título executivo, ou seja: pode ser executada de imediato, sem ter de passar por processo de conhecimento).

05. Prazo para apresentação da sentença arbitral. Artigo 23: “A sentença será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada sendo convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.” (O juiz arbitral pode, se quiser, proferir a sentença no próprio dia da audiência, ou marcar uma data para isso. O prazo fatal, porém, é de seis meses!)

Os cinco tópicos e artigos acima revelam as linhas gerais da Lei de Arbitragem. A par disso, devem-se destacar outras vantagens, como: Celeridade, o caso se resolve muito mais rápido do que na justiça comum. Custo: os valores são consideravelmente menores. Escolha do Juiz: são as partes que vão decidir QUEM vai julgar a causa. Confidencialidade: nada do processo é publicado no Diário Oficial, evitando denegrir a imagem das partes. Flexibilidade: as audiências arbitrais são realizadas em ambientes descontraídos, em Câmaras ou Salas comuns, sem o rigorismo, a formalidade e a severidade automaticamente ligados ao Poder Judiciário. Cordialidade: como a sentença arbitral não é objeto da imposição do Judiciário, mas fruto de composição entre as partes, a audiência termina em clima de cordialidade e satisfação mútua.

O Instituto JBOliveira de Educação e Capacitação Profissional vem, há mais de 20 anos, formando Juízes Arbitrais, em várias unidades da Federação.

No próximo dia 28 de março, sábado, será realizado um curso PRESENCIAL no auditório do Instituto JBOliveira de Educação e Capacitação Profissional, localizado no Conjunto Nacional, Edifício Horsa II, 6º andar, conjunto 603. Será por imersão total (full imersion), das 10 às 18 horas. Basta acessar www.institutojboliveira.com.br e fazer a inscrição.

Prof. J. B. Oliveira

(11) 9 8105-8477

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