RCP News← Ver acervo

RCP News · Acervo

Lei da Arbitragem completa 30 anos: segurança jurídica, evolução e os desafios da próxima década

Lei da Arbitragem completa 30 anos e reafirma seu papel na segurança jurídica do Brasil

Marco de 1996 transformou a solução de conflitos patrimoniais. Após três décadas de evolução, o futuro da arbitragem depende também da qualificação e da independência de quem julga.

Por Prof. Roque Cortes Pereira | 23 de setembro de 2026

Há exatos 30 anos, em 23 de setembro de 1996, era sancionada a Lei nº 9.307, conhecida como Lei da Arbitragem. O marco permitiu que as partes submetessem conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis à decisão de árbitros escolhidos conforme a convenção arbitral.

A lei conferiu força à decisão: a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial. Quando condenatória, constitui título executivo, sem necessidade de homologação judicial prévia. A exceção é a sentença arbitral estrangeira, que depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para ser reconhecida ou executada no Brasil. (www.planalto.gov.br)

Uma trajetória de consolidação

A confiança na arbitragem ganhou impulso em 12 de dezembro de 2001, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei da Arbitragem no julgamento da Sentença Estrangeira 5.206. A decisão afastou dúvidas sobre o instituto e contribuiu para sua consolidação nas relações contratuais e empresariais. (www.stf.jus.br)

Em 2015, a Lei nº 13.129 atualizou o marco legal. Passou a admitir expressamente que a administração pública direta e indireta utilize a arbitragem para resolver conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A reforma também disciplinou medidas de urgência, a carta arbitral, as sentenças parciais e os efeitos da instauração da arbitragem sobre a prescrição. Nos procedimentos que envolvem a administração pública, a arbitragem deve ser de direito e respeitar o princípio da publicidade. (www.planalto.gov.br)

A evolução continuou. O Decreto nº 10.025/2019 estabeleceu regras para disputas arbitrais envolvendo a administração pública federal em setores de transportes e portos. Já a Lei nº 14.133/2021, de Licitações e Contratos Administrativos, previu a arbitragem entre os meios de solução de controvérsias em contratos públicos, inclusive para questões de reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento contratual e cálculo de indenizações. (planalto.gov.br)

Especialização, eficiência e previsibilidade

A possibilidade de escolher árbitros com conhecimento na matéria da disputa é especialmente valiosa em contratos complexos de infraestrutura, energia, construção, turismo, eventos e mercado imobiliário. A especialização permite examinar com profundidade questões técnicas e práticas próprias de cada setor.

As partes também podem definir regras e prazos adequados ao conflito. Essa flexibilidade favorece o planejamento e pode contribuir para uma solução mais eficiente. A rapidez, porém, não é automática: depende da complexidade da controvérsia e da condução do procedimento. A lei prevê que a sentença seja proferida no prazo estipulado pelas partes ou, na falta de convenção, em seis meses, admitida prorrogação de comum acordo. (www.planalto.gov.br)

A confidencialidade pode ser estipulada em arbitragens privadas, mas não deve ser apresentada como característica obrigatória de todo procedimento. Quando a administração pública participa, a lei exige publicidade. Explicar esses limites com clareza também é uma forma de fortalecer a segurança jurídica. (www.planalto.gov.br)

A credibilidade começa na conduta do árbitro

O aniversário da lei convida a olhar além da expansão da arbitragem. A confiança das partes exige árbitros tecnicamente preparados, independentes e imparciais, capazes de revelar vínculos que possam comprometer a percepção de isenção.

Em decisão divulgada em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de uma sentença arbitral após identificar que o árbitro havia omitido relações profissionais relevantes com advogados de uma das partes. O caso evidencia que a autoridade de uma decisão arbitral depende também da transparência e da integridade de quem a profere. (www.stj.jus.br)

É nesse compromisso com o estudo, a formação e a ética que a ABRAJUS — Academia Brasileira de Ciências e Letras da Justiça Arbitral se apresenta à comunidade arbitral. Sob a presidência do Prof. Dr. J.B. Oliveira, a instituição, em fase de estruturação, propõe aproximar pesquisa e prática, estimular a produção de conhecimento e contribuir para a qualificação dos profissionais da área. (rcpnews.com.br)

Celebrar os 30 anos da Lei da Arbitragem é reconhecer uma conquista do Direito brasileiro e renovar uma responsabilidade: fazer com que cada procedimento seja conduzido com competência, equilíbrio e respeito às partes. A lei abriu o caminho. A confiança construída em cada decisão determinará a força desse legado nas próximas décadas.

Prof. Roque Cortes Pereira
Juiz Arbitral | Vice-presidente de Comunicação da ABRAJUS

← Mais matérias do acervo

Esta matéria integra o acervo migrado do RCP News. Imagens não recuperadas na migração podem estar indisponíveis.